As principais conquistas das mulheres

06/07/2015 | Políticas de igualdade

Princípio da não discriminação

A Constituição Federal garante, em diversos artigos, o princípio da não-discriminação da mulher. Dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, consta o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, está previsto que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O que a Constituição permite é a chamada discriminação positiva, ou seja, a adoção de medidas diferenciadas em favor das mulheres, desde que tenham como função atenuar desníveis em relação aos homens.

Conquistas do novo Código Civil

No novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, os dispositivos discriminatórios da mulher foram revogados. Dentre as conquistas das mulheres na nova legislação, podemos destacar: a) em vez de “homem”, o Código passa a referir-se à “pessoa”; b) a perda da virgindade não é mais tratada no texto legal; c) a chefia familiar passa a ser co-partilhada pelos cônjuges, sem que o homem seja mais importante que a mulher, ou vice-versa; d) a mulher pode adotar o nome do marido e o marido pode também adotar o nome da mulher; e) o trabalho fora de casa passa a ser uma opção da mulher, que não precisa mais ser autorizada pelo marido. Assim, a discriminação à mulher no Código Civil foi, em grande medida, encerrada a partir de 2003 colocando fim ao velho Código de 1916. Foi um enorme avanço a supressão dos textos legais das diversas formas de discriminação da mulher. Mas está longe ainda a verdadeira igualdade prática de direitos de homens e mulheres em nossa sociedade.

8 de março - Dia Internacional da Mulher

Essa data tem sido comemorada anualmente desde a década de 1920 do século passado, em todo mundo, como símbolo da luta das mulheres pela sua emancipação. A referência é o episódio ocorrido em 1857, quando 129 mulheres foram queimadas vivas no interior de uma fábrica em Nova York por pleitearem dos patrões melhores condições de trabalho. A partir de 1975, a Organização das Nações Unidas - ONU, instituiu o 8 de março como o Dia Internacional da Mulher.

Flexão de gênero para nomear profissão

As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Direitos políticos

As mulheres conquistaram tardiamente os direitos políticos no Brasil. Somente no Código Eleitoral de 1932, foi garantido o direito de voto às mulheres brasileiras. Hoje, a Constituição lhes garante o direito de votar e de serem votadas, salvo no caso das mulheres analfabetas, que podem votar, mas não serem votadas. Para garantir uma maior participação feminina na política, a lei eleitoral garante que, no mínimo, 30% das candidaturas a cargos proporcionais (vereadores, deputados estaduais e deputados federais) devem ser preenchidas pelas mulheres.

Princípio da igualdade no casamento

A Constituição de 1988 garantiu que os direitos e os deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Essa é uma grande conquista no texto constitucional: “Assim, as mulheres passaram a ter os mesmos direitos dos maridos. Antes só o homem era reconhecido como cabeça do casal. Agora a chefia familiar é co-partilhada pelos cônjuges, sem que o homem seja mais importante do que a mulher ou vice-versa” (Cartilha das Mulheres Candidatas, 1996).

A Constituição definiu que a família, base da sociedade, é constituída através do casamento civil e de celebração gratuita, tendo proteção especial do Estado. Esse conceito de família, constituído através do casamento, foi ampliado: é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; entende-se ainda como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conhecida como família monoparental. O STF e o CNJ ampliaram o conceito de família também para os casais homossexuais.

Essa ampliação do conceito de família foi importante, sobretudo para as mulheres, que ficam mais protegidas diante de muitos homens que se negavam a assumir as suas responsabilidades com a companheira e filhos resultantes de uniões estáveis.

A Mulher e a previdência

A Previdência Social é uma grande parceira da mulher na sua emancipação. Senão vejamos as conquistas das mulheres nesta área fundamental dos direitos sociais:

a) a aposentadoria é antecipada em cinco anos – por tempo de contribuição ou por idade – em relação ao homem como forma de compensar as mulheres pela dupla jornada no trabalho e em casa, que ainda é muito comum na sociedade. Verdade que muitos homens cada vez mais repartem com suas mulheres as tarefas domésticas, mas está longe ainda uma divisão igualitária desse tipo de trabalho. E quando falamos em mais de uma jornada de trabalho da mulher não se pode referir somente aos cuidados familiares com o marido e filhos, mas a dedicação especial nos casos de filhos portadores de deficiência, nos cuidados com os idosos da família (pai e mãe) e netos.

b) como as mulheres têm uma maior expectativa de vida do que os homens, são elas as maiores destinatárias do benefício de pensão por morte, que abrange a esposa no casamento e a companheira na relação estável. Uma conquista importante das mulheres foi a equiparação da união estável ao casamento: era comum que mulheres perdessem seus maridos e, por não serem casadas oficialmente, fossem jogadas na miséria junto com os seus filhos por não terem acesso à pensão por morte previdenciária.

c) a proteção à maternidade garantida pela Previdência Social é fundamental para a inserção das mulheres no mercado de trabalho. Até 1973, o salário-maternidade era um encargo trabalhista previsto na CLT, bancado pelo empregador, sendo um forte motivo de discriminação da mulher no mercado de trabalho em uma época marcada por altas taxas de natalidade. Com este direito, a maternidade deixou de ser um encargo trabalhista, bancado pelo patrão isoladamente, e passou a ser um encargo social, custeado pela sociedade e pelo Estado, o que contribuiu, de forma decisiva, para reduzir a discriminação ao trabalho da mulher.

d) a igualdade no casamento possibilitou que as mulheres pudessem colocar seus maridos ou companheiros como dependentes na Previdência e em alguns planos de saúde. Antes, se a mulher morresse a pensão por morte ficaria para os filhos menores e, com a sua emancipação aos 21 anos, a pensão acabava. Agora, a pensão será direito do marido ou companheiro de forma vitalícia para proteger a família.

Previdência da dona-de-casa

A Emenda Constitucional 47 prevê que a lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Assim, o trabalho da dona-de-casa ganhou, pela primeira vez na história brasileira, reconhecimento constitucional.

Este plano específico previdenciário foi regulamentado nos seguintes termos: a) a contribuição de 11% só é admitida para quem contribui sobre o salário mínimo; b) podem se filiar a este plano previdenciário, dentre outros segmentos, o segurado facultativo (como no caso da dona-de-casa); c) o plano de benefícios é o mesmo dos demais segurados, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição. A inclusão previdenciária foi ampliada com a redução da alíquota de 11% para apenas 5% para donas de casa pobres de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja até 2 salários mínimos.

Este plano previdenciário de inclusão social poderá beneficiar milhares de mulheres, especialmente as donas de casa. Por isso, é fundamental que os membros das famílias (sejam maridos, filhos ou netos), sempre que puderem, paguem o carnê da dona-de-casa, garantindo-lhe benefícios nos casos de doença, a aposentadoria e a dignidade na velhice.

Igualdade no trabalho

Existem diversas normas legais voltadas para a promoção da igualdade no trabalho entre homens e mulheres, tais como: a) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo; b) proibição de utilização de mão-de-obra feminina para trabalhos pesados nos termos da lei; c) o empregador é obrigado a equipar o local de trabalho visando a garantir boas condições de trabalho às mulheres; d) o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta à empregada optar entre a readmissão com o ressarcimento, corrigido, de todo o período de afastamento, ou a percepção em dobro da remuneração no período de afastamento; e) foram tipificadas como crimes, os seguintes atos discriminatórios contra as mulheres: exigência de atestado de esterilização (ligadura das trompas), teste de gravidez, indução ou incitação à esterilização genética e promoção de controle de natalidade.

Além disso, a CLT prevê outras medidas antidiscriminatórias em relação às mulheres, ficando vedado: a) publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; b) recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade for notoriamente incompatível; c) considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; d) exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; e) impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; f)proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Proteção à maternidade

Dentre as principais medidas de proteção à maternidade, podemos citar: a) estabilidade no emprego da mulher gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Lei federal estendeu a estabilidade no período do aviso prévio; b) transferência provisória de função, quando as condições de saúde exigirem; c) dispensa do horário de trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares durante a gravidez; d) licença à gestante de 120 dias e garantia de salário-maternidade para as seguradas; e) a segurada que não esteja contribuindo para o INSS (empregada e a contribuinte individual) no chamado período de graça, que varia de 6 a 36 meses, conforme o caso, terá direito ao salário-maternidade, seja referente a filho biológico ou filho adotivo; f) para amamentar o filho, a mulher tem direito, durante a jornada, a dois descansos especiais de meia hora cada um; g) assistência aos filhos até os seis anos em creches e pré-escolas; h) a mãe adotiva ganhou direitos na lei, podendo agora se licenciar com remuneração integral de 120 dias para cuidar do filho adotado.

O governo federal instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias (de 120 para 180 dias) a duração da licença-maternidade tanto para a mãe biológica quanto para a adotante, podendo a empresa fazer jus aos benefícios fiscais deste pagamento. Alguns entes públicos, como nos casos do governo federal e governo de Minas, já implantaram a licença-maternidade de 180 dias para as suas servidoras.

Mulher e saúde pública

Na área de saúde, as mulheres têm os seguintes direitos: a) atendimento no SUS de forma integral e gratuita; b) cabe aos governos implementarem programas específicos para a mulher, como os voltados para a saúde reprodutiva e para prevenção de doenças; c) planejamento familiar por livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos e meios científicos para o exercício desse direito; d) inclusão da pílula anti-concepcional no programa Farmácia Popular, com desconto nos preços; e) direito ao aborto nos casos definidos em lei: quando a gravidez coloca em risco a vida da mulher; quando a mulher engravida por estupro. O STF decidiu legalizar o aborto nos casos de fetos sem cérebro (anencefalia); f) cirurgias gratuitas, no SUS e também nos planos de saúde, de reparação de mama mutilada em função do tratamento de câncer; g) direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato na rede própria ou conveniada do SUS.

A mulher e o programa Minha Casa, Minha Vida

Os contratos e registros de imóveis do “Minha Casa, Minha Vida” serão feitos, preferencialmente, em nome da mulher e têm, dentre os seus requisitos, a previsão de prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar. Outra questão fundamental: nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

Estas decisões do governo federal são um enorme reconhecimento das mulheres guerreiras das periferias das nossas cidades, que são aquelas de famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos. Ampliar fortemente os programas de habitação de interesse social, registrar o imóvel em nome da mulher, priorizar as mulheres responsáveis pela unidade familiar e garantir-lhes a casa em caso de separação são políticas que combatem a “feminização da pobreza” e a pobreza em geral. Também a Lei do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS previu a prioridade para “famílias chefiadas por mulheres”.

Atendimento prioritário mulheres gestantes e lactantes

As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as instituições financeiras, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

As empresas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Direito à não violência

As mulheres são, dentre todos os segmentos da população, algumas das maiores vítimas da violência, especialmente doméstica. O Código Penal tipifica como crime, dentre outras, as seguintes práticas violentas: a) lesão corporal (ofensa à integridade corporal); b) ameaça (provocar medo, intimidar através de palavras, cartas, gestos); c) homicídio (matar alguém); d) calúnia (dizer, falsamente, que alguém cometeu crime); e) difamação (falar mal de alguém, dizer para outras pessoas coisas que ofendem a reputação de alguém); f) injúria (ofender a dignidade e o decoro de uma pessoa); g)seqüestro e cárcere privado (quando alguém é privado de sua liberdade, ficando sem o direito de ir e vir); h) constrangimento ilegal (obrigar alguém através de ameaça ou violência a fazer algo contra a sua vontade); i) destruição de documentos (destruir ou esconder documentos de uma pessoa); j) estupro (usar de grave ameaça ou violência para constranger mulher à conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso); l) tráfico de mulheres (promover ou facilitar a entrada em território nacional, ou saída para o estrangeiro, de mulher para exercer a prostituição); m) assédio sexual (constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função).

Um importante avanço do Código Penal, através de uma lei de 2005, foi a supressão de termos preconceituosos como “mulher honesta”, “mulher virgem”, além do “crime de adultério”, e supressão do artigo que descriminalizava o estupro no “caso de casamento do agente com a vítima” e no “casamento com terceiros, nos casos de estupros sem violência real ou grave ameaça”.

Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. Para os efeitos da lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A notificação compulsória dos casos de violência de que trata a lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Lei Maria da Penha e o Feminicídio

Uma das iniciativas legislativas de combate à violência contra a mulher é a Lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, homenagem a uma das vítimas da violência. Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para os efeitos da lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. As relações pessoais enunciadas na lei independem de orientação sexual.

*Extraído da cartilha “Guia dos Direitos do Povo 2”