
Deputada Marília Campos divulga “Jornalzinho” com um resumo da reforma da Previdência
A deputada Marília Campos (PT/MG) acaba de editar um exemplar de seu “Jornalzinho”, com o esclarecimento à população das mudanças que estão sendo propostas na previdência social. Para facilitar o entendimento de todos separamos o texto em dois capítulos: mudanças na previdência dos segurados do INSS e na previdência dos servidores públicos. Veja no jornal como a proposta de reforma da previdência poderá afetar a você e a sua família. Discuta este jornal na sua comunidade, no seu local de trabalho, na sua Igreja, na sua escola e junto aos seus amigos e parentes. Democracia não é apenas votar, é também participar ativamente das discussões sobre os rumos de nosso país. Você pode baixar o jornal no pdf ou ler o seu conteúdo a seguir.
O que querem mudar para os segurados do INSS
Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para ambos os sexos. Os segurados com até 50 anos de idade, se homens, e com até 45 anos de idade, se mulheres, inclusive professores, não terão regras de transição e terão que se aposentar com 65 anos de idade, para ambos os sexos, e, no mínimo, 25 anos de contribuição. A idade de 65 anos vai subir ainda mais, em função da expectativa de sobrevida da população, e será de 66 anos aproximadamente em 2030.
Acaba a aposentadoria por idade dos mais pobres. A maioria dos brasileiros se aposenta atualmente por idade, aos 65 anos, se homens, e 60 anos de idade, se mulheres e 15 anos de contribuição. Com a aposentadoria aos 65 anos e 25 anos de contribuição, ficará muito mais difícil aos pobres se aposentarem porque terão grande dificuldade de acumular 25 anos de contribuição. No campo será ainda mais difícil a aposentadoria dos trabalhadores e dos pequenos proprietários rurais.
Regra de transição terá um pedágio de 50% sobre o tempo que o trabalhador falta para a aposentadoria. Os segurados do INSS com 50 anos ou mais de idade, se homens, ou 45 anos ou mais, se mulheres, terão um pedágio para a aposentadoria de 50% sobre o tempo que falta para a aposentadoria. Quem estiver faltando 2 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, terá que trabalhar mais 1 ano; quem estiver faltando 6 anos, terá que trabalhar mais 3 anos.
Aposentadoria “integral” no INSS somente com 49 anos de contribuição. Pela reforma da previdência, os segurados do INSS terão que trabalhar muito mais para receberem muito menos. A aposentadoria será calculada tendo como base 51% da média salarial de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou data posterior, se o trabalhador começou a trabalhar depois daquela data, mais 1% por ano de contribuição (acaba, portanto, a exclusão do cálculo dos 20% piores salários de contribuição). Assim, a aposentadoria com 25 anos de contribuição será de 76% da média salarial e a aposentadoria “integral” (na verdade, integralidade da média salarial), será concedida somente com 49 anos de contribuição.
Aposentadoria por invalidez será por tempo de contribuição. A aposentadoria por invalidez é uma das socialmente mais justas, porque a previdência socorre os segurados em situações dramáticas em suas vidas. Pois bem, para dificultar esta aposentadoria, o seu cálculo será de 51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição. Isto significa um cálculo que vai punir quem se invalidar ainda jovem.
Aposentadoria especial área insalubre e para pessoas com deficiência. A) aposentadoria especial terá que obedecer a uma idade mínima de 55 anos e, no mínimo, 20 anos de contribuição, pode ser mais e não menos; b) acaba a conversão de tempo especial para tempo comum, preservando apenas o direito adquirido.
Pensão será reduzida para 50% mais 10% por dependente. As propostas feitas pelo governo para as pensões são radicais: a) o valor cai para 50% mais 10% por dependente e será calculada sobre o valor da aposentadoria já arrochada; b) acaba o acúmulo de pensão e aposentadoria, mesmo para quem acumula somente dois benefícios de 1 salário mínimo cada; c) as cotas da pensão não serão mais reversíveis do dependente que encerrou para aquele que continua recebendo; d) a pensão será desvinculada do salário mínimo, o que significa que se um segurado que recebe um mínimo falecer, em caso de um dependente, a pensão será de 60% do salário mínimo.
Para não repassar o aumento real do salário mínimo para a aposentadoria, governo decide não dar aumento real para os trabalhadores em atividade. A reforma da previdência desvincula a pensão e Benefício do Idoso do salário mínimo, mas não propôs esta desvinculação em relação à aposentadoria, por considerar inconstitucional tal medida. Para não repassar os ganhos reais do mínimo para a aposentadoria, o governo está propondo simplesmente suspender o aumento real também para os trabalhadores em atividade.
BPC da LOAS será desvinculado do salário mínimo e será aumentada a idade para 70 anos. A reforma da Previdência desmonta a política de assistência social em relação aos idosos pobres sem acesso a previdência, que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC da Lei Orgânica de Assistência Social. Senão vejamos: a) sai do texto constitucional o BPC de um salário mínimo e a lei fixará o seu valor, mas autoridades do governo já dizem que a proposta para os novos beneficiários será de meio salário mínimo e sem garantia de reajuste nem pela inflação; b) a idade subirá de 65 anos para 70 anos de forma progressiva, será acrescida de um ano a cada dois anos; c) a ideia do governo é aprovar uma série de outras medidas restritivas, dentre elas excluir o segundo idoso do direito ao benefício.
Garantia do direito adquirido no INSS. A reforma da previdência estabelece: “É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente”.
O que querem mudar para os servidores públicos
Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para ambos os sexos. Os servidores com até 50 anos de idade, se homens, e com até 45 anos de idade, se mulheres, inclusive professores, não terão regras de transição e terão que se aposentar com 65 anos de idade, para ambos os sexos, e, no mínimo, 25 anos de contribuição. A idade de 65 anos vai subir ainda mais, em função da expectativa de sobrevida da população, e será de 66 anos aproximadamente em 2030.
Aposentadoria será calculada à base de 51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição. Os servidores com até 50 anos de idade, se homens, e com até 45 anos, se mulheres, além de trabalhar muito mais, receberão muito menos. A aposentadoria será calculada tendo como base 51% da média salarial de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou data posterior, se o trabalhador começou a trabalhar depois daquela data, mais 1% por ano de contribuição (acaba, portanto, a exclusão do cálculo dos 20% piores salários de contribuição). Assim, a aposentadoria com 25 anos de contribuição será de 76% da média salarial e a aposentadoria “integral” (na verdade, integralidade da média salarial), será concedida somente com 49 anos de contribuição. O reajuste dos benefícios será pelos mesmos índices dos segurados do INSS.
Regra de transição para servidores com idade igual ou superior a 50 anos, se homens, e 45 anos, se mulheres, terá pedágio de 50%. O servidor que tenha idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e a 45 anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher; III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir os limites previstos no ítem II; VI - os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o ítem I em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no ítem II.
Regra de transição para a aposentadoria dos professores. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da Emenda Constitucional e que tenha idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e a 45 anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher; II – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no ítem II.
Regra de transição: cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria. Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com o item anterior na regra de transição corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e estes servidores mantêm o direito à paridade; e II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo o reajuste destes servidores pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do INSS.
Aposentadoria por invalidez será por tempo de contribuição. A aposentadoria por invalidez é uma das socialmente mais justas, porque a previdência socorre os segurados em situações dramáticas em suas vidas. Pois bem, para dificultar esta aposentadoria, o seu cálculo será de 51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição. Isto significa um cálculo que vai punir duramente quem se invalidar ainda jovem. Acaba a paridade nesta aposentadoria e o reajuste será igual ao do INSS.
Pensão será fortemente reduzida para dependentes dos servidores. O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. As cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social - INSS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite. Outras mudanças na pensão por morte: a) acaba o acúmulo de pensão e aposentadoria, podendo apenas o servidor optar pelo valor melhor; b) as cotas da pensão não serão mais reversíveis do dependente que encerrou para aquele que continua recebendo; c) a pensão será desvinculada do salário mínimo para servidores já enquadrados no regime de previdência complementar e teto do INSS, o que significa que a pensão mínima poderá ser de 60% do salário mínimo. Esta desvinculação da pensão do salário mínimo irá prejudicar muito os dependentes dos servidores com menores remunerações, nos pequenos municípios que têm regimes próprios de previdência, mas também nos cargos menos qualificados dos maiores municípios e dos estados.
Direito adquirido garantido aos servidores. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Previdência complementar dos servidores poderá ser privatizada. A previdência complementar dos servidores não precisará mais ser organizada sob a forma única de “entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública”. Poderá ser entregue às seguradoras privadas.