
Pensão por morte. Valor da pensão por morte será muito pior do que o divulgado pelo governo
A deputada Marília Campos (PT/MG) alerta para a reforma da previdência no que se refere a pensão por morte: “As mudanças previstas na reforma da previdência em relação ao benefício de pensão por morte são radicais, um verdadeiro horror. A pensão será reduzida para 50% mais 10% por dependente, mas seu valor será ainda menor porque incidirá sobre uma aposentadoria arrochada, o que poderá reduzir o seu valor para 30% a 40% da média salarial; será proibido o acúmulo de aposentadoria e pensão, mesmo de quem ganha um salário mínimo; as cotas da pensão deixam de ser reversíveis e serão extintas com a perda da qualidade de dependente pela idade ou morte; a pensão será desvinculada do salário mínimo, o que faz com que seu piso seja de 60% de R$ 937,00, ou seja, R$ 562,00. Veja a seguir um estudo mais completo que realizamos da pensão por morte.
Como é a pensão por morte atualmente. Para se entender as mudanças propostas na pensão por morte explicamos rapidamente como é calculado este benefício atualmente. No INSS é assim: a) a pensão do dependente do segurado aposentado equivale a 100% da aposentadoria; b) a pensão será de 100% da média salarial para o dependente do trabalhador em atividade. No serviço público é assim: a) a pensão é integral até o teto do INSS de R$ 5.531,31; b) para o dependente do servidor que recebe acima do teto, a pensão é integral até o teto do INSS de R$ 5.531,31 e para a faixa salarial acima deste valor será de 70% (terá um desconto de 30%) e o valor final do benefício é a soma das duas parcelas.
Valor da pensão será reduzido para 50% mais 10% por dependente. A reforma da previdência prevê: a) no INSS a pensão por morte será reduzida para 50% da aposentadoria mais 10% por dependente e considerando que haverá pelo menos um dependente da pensão, o seu percentual mínimo será de 60%; b) no setor público, a reforma prevê o seguinte: a pensão será de 50% mais 10% por dependente até o teto do INSS de R$ 5.531,31 acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite e soma-se as duas parcelas.
Veja porque a pensão poderá ser reduzida para 30% a 40% da média salarial. O governo não diz a verdade sobre o cálculo da pensão por morte. Ela será reduzida para 50% mais 10% por dependente, mas tendo como base de cálculo uma aposentadoria arrochada, seu valor final poderá ficar entre 30% e 40% da renda do trabalhador. Prevê a reforma da previdência: a) se o trabalhador que falecer for aposentado, a pensão de seus dependentes terá como base a aposentadoria, que, como vimos, poderá ser profundamente arrochada caso seja aprovada a reforma da previdência: se o trabalhador se aposentar com 25 anos de contribuição sua aposentadoria será de 76% e sua pensão de 60% resultará em um benefício de 45,6% da média salarial; b) não sabemos por quais razões de doutrina previdenciária, no caso da morte do trabalhador em atividade, a pensão será calculada com base na aposentadoria por invalidez dele na data do óbito; o que poderá gerar uma pensão absurda, ou seja, com um ano de contribuição a aposentadoria por invalidez será de 52% e a pensão será de apenas 31,20%; caso a invalidez aconteça aos 10 anos, a aposentadoria por invalidez será de 61% e a pensão de 36,60%. Um horror, não é mesmo?
A pensão por morte não terá reversão de cota. De uma maneira geral, os regimes de previdência preveem que a pensão seja dividida em partes iguais entre os beneficiários e reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar em função da idade ou morte. Na reforma da previdência esta reversão não será mais possível.
Proibição de acúmulo de aposentadoria e pensão. A reforma da previdência prevê a proibição de acúmulo: a) de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201 (INSS), assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e b) de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201 (INSS), assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. Portanto, o acúmulo de pensão e de pensão e aposentadoria será proibido dentro de cada regime de previdência e entre os regimes de previdência – INSS e previdência dos servidores. O fim do acúmulo de aposentadoria e pensão vai afetar mais profundamente os mais pobres, que, muitas vezes, têm renda de dois mínimos viabilizada pelo direito ao acúmulo permitido atualmente.
Pensão por morte mínima será de R$ 562,00. O valor da pensão cairá para 50% mais 10% por dependente. Se as pensões forem reduzidas e se os benefícios forem desvinculados do salário mínimo, significa que seus dependentes terão pensão, em valores atuais, de R$ 562,00 (60% do salário mínimo, resultado de 50% mais 10% do dependente com direito à pensão). Este ponto é dramático para os mais pobres, já que 70% dos aposentados do INSS e outros milhões de trabalhadores da ativa, o que dá um total de 48 milhões de brasileiros, recebem um salário mínimo e a pensão para seus dependentes poderá ser um valor miserável e simbólico. Esta desvinculação da pensão do salário mínimo irá prejudicar muito os dependentes dos servidores com menores remunerações, nos pequenos municípios que têm regimes próprios de previdência, mas também nos cargos menos qualificados dos maiores municípios e dos estados.
Pensão por morte já não é mais vitalícia. No governo da presidenta Dilma Rousseff, a pensão por morte no INSS e para os servidores federais (não foi aprovada ainda na maioria dos estados e municípios) teve mudanças expressivas. A principal delas é que este benefício deixou de ser vitalício para pensionistas com idade inferior a 44 anos. Veja como é atualmente a duração da pensão por morte: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.