Professores públicos. Veja as duas regras de aposentadoria na reforma da Previdência para os atuais professores

05/09/2019 | Direitos do povo

Emenda Constitucional retira, em um primeiro momento, servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos da Emenda Constitucional aprovado pela Câmara dos Deputados é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais, incluindo os professores de Estados e municípios com regimes próprios, ficaram de fora da reforma em um primeiro momento. Em pelo menos sete vezes, o texto repete: “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. Agora, o governo e partidos do Centrão articulam a aprovação da PEC no Senado sem modificações, para que possa ser promulgada de imediato, e a aprovação de uma PEC paralela com a inclusão de Estados e municípios, que teria que voltar à Câmara dos Deputados.(...)  Os atuais professores públicos, na reforma da Previdência, têm duas regras de transição. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos professores públicos e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. Veja as duas regras de transição para os atuais professores públicos.

Regra de transição 1 para professores públicos, baseada na soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) e idade mínima. Os requisitos desta regra de transição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão os seguintes: I – 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade será elevada para 52 anos e 57 anos, respectivamente, para mulher e homem); II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2020 o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos para homem. Ou seja, as professoras terão que ter 81 pontos (soma de idade e de tempo de contribuição), em 2019; 82 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 92 pontos, em 2030; já os professores terão exigência de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 1.(...) A reforma condiciona a aposentadoria integral com paridade ao atingimento de 60 anos de idade,  se professor, e de 57 anos de idade, se professora. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o professor(a) admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima 60 anos de idade, se professor, e 57 anos de idade, se professora. Os demais professores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição e terão reajuste pela inflação. Esta regra de cálculo da aposentadoria sem a integralidade é duplamente arrochante para os professores: primeiro, porque a média salarial será de todos os salários, os melhores e os piores também; segundo, porque  a regra mantém o direito dos professores de se aposentarem mais cedo, mas significa que eles pagarão a conta da aposentadoria antecipada, ou seja, deixarão de receber 2% por ano antecipado em uma perda de até 10% em relação aos demais servidores.(...) Esta regra vai atrasar e até mesmo inviabilizar a aposentadoria de muitos professores, mesmo sem integralidade e paridade, porque os dois critérios cumulativos – idade mínima e somatório de pontos – um vai travar o outro; se o servidor cumprir os pontos a idade mínima irá travar a aposentadoria e, se cumprir a idade mínima, a trava será dos pontos. A idade mínima é fixa, mas os pontos são móveis, o que vai excluir a maioria dos professores desta regra de transição. A soma de pontos atual é de 75 pontos no caso das professoras (idade de 50 anos e 25 anos de contribuição) e de 85 pontos no caso dos professores (55 anos de idade e 30 anos de contribuição). A soma de pontos nos dois casos já é bem maior na largada, de 81 pontos, se professora, e 91 pontos, se professor, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 92 pontos para a professora e de 100 pontos para o professor. Os professores públicos que estão perto de 81/91 pontos têm chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e os professores ganham 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição); mas, como vimos, sem a integralidade e a paridade antes dos 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Quem está mais longe dos 81/91 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o professor e em 11 anos para a professora.

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Regra de transição 2 para professores públicos terá idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. A Câmara dos Deputados aprovou uma segunda regra de transição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria). (...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto corresponderão: I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II - a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.(...) Esta regra tem vantagens e desvantagens. A principal vantagem é, com certeza, a integralidade para os professores admitidos até 31/12/2003 e o cálculo baseado em 100% da média salarial para os professores que iniciaram a carreira a partir de 2004. Mas poucos professores terão acesso a esta regra de transição. Se o professor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima. Ou seja, o professor terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles professores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o professor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.

Regras permanentes e temporárias para a aposentadoria dos novos professores e dos atuais professores que não tiverem, na prática, acesso às regras de transição. A Emenda Constitucional define os critérios para a aposentadoria dos novos professores, mas que valerão também para muitos dos atuais professores que não terão acesso, na prática, as duas regras de transição. São os seguintes os critérios para os professores: a) o titular do cargo federal de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos cinquenta e sete anos, se mulher; b) vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.(...) O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição.(...) Esta regra de cálculo da aposentadoria sem a integralidade é duplamente arrochante para os professores: primeiro, porque a média salarial será de todos os salários, os melhores e os piores também; segundo, porque  a regra mantém o direito dos professores de se aposentarem mais cedo, mas significa que eles pagarão a conta da aposentadoria antecipada, ou seja, deixarão de receber 2% por ano antecipado em uma perda de até 10% em relação aos demais servidores. Veja a tabela 2.(...) As regras permanentes mantém o parágrafo 8º do artigo 40 que prevê: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o que significa o reajuste anual das aposentadorias e pensões de acordo com a inflação.

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