Professores(as) dos setores público e privado estão entre os mais prejudicados(as) com a reforma da previdência

07/03/2017 | Direitos do povo

A deputada Marília Campos afirma: “A reforma da previdência é o massacre dos direitos das professoras e dos professores. É uma desumanidade a aposentadoria aos 65 anos com 30, 35, 40 anos de sala de aula. No setor público, as professoras se aposentam com 50 anos de idade e terão um acréscimo de 15 anos, para 65 anos de idade; os professores, que se aposentam com 55 anos de idade, terão um acréscimo de mais 10 anos. No INSS, professoras se aposentam com 25 anos de contribuição e professores aos 30 anos de contribuição, sem idade mínima, e o tempo adicional de trabalho chegará de 15 a 20 anos. Todos os trabalhadores com até 45 anos de idade, se mulheres, e até 50 anos de idade, se homens, caso seja aprovada a reforma da previdência poderão se aposentar somente aos 65 anos de idade, sem regra de transição. Veja um exemplo no setor público: uma professora com 44 anos de idade está faltando 6 anos para a aposentadoria, se a reforma passar ela irá trabalhar até os 65 anos, ou seja, ao invés de 6 anos, o seu tempo de trabalho será de 21 anos. Isto é uma violência inominável contra os direitos dos trabalhadores”.

Trabalhadores com até 50 anos de idade, se homens, e até 45 anos de idade, se mulheres, terão aposentadoria aos 65 anos de idade. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social (INSS) e na previdência dos servidores públicos  àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, inclusive professores e professoras, e, no caso dos servidores, será exigido adicionalmente o cumprimento mínimo de 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Cinco anos após a promulgação da reforma da previdência (em 2022), entrará em vigor um “gatilho” que elevará ainda mais a idade mínima de 65 anos dos trabalhadores. Prevê a PEC 287/2016: “Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, será majorada em números inteiros”. Observação: atualmente, o brasileiro ganha, aos 65 anos de idade, um ano na expectativa de sobrevida ao longo de sete anos, o que aumentará a idade mínima para aposentadoria para 66 anos aproximadamente em 2030.

O cálculo da aposentadoria no INSS se a reforma for aprovada. Veja como ficará o cálculo das três regras de aposentadoria: a) por tempo de contribuição atualmente no INSS a Fórmula 85/95, aprovada no governo Dilma, garante aos trabalhadores o cálculo da aposentadoria baseado em 100% da média salarial. Com a redução do cálculo para 51% mais 1%, a aposentadoria integral será com 49 anos de contribuição; para quem for se aposentar aos 65 anos a aposentadoria integral será pela Fórmula 114 (65 anos de idade e 49 anos de contribuição); b) por idade, atualmente, o cálculo é baseado em 70% da média salarial, mais 1% por ano de contribuição, o que garante, aos 15 anos de contribuição, 85% da média salarial; com as mudanças aos 25 anos de contribuição, o valor do benefício será de 76%; c) atualmente a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média salarial. Por invalidez, que não tem hora para acontecer e não é uma escolha do trabalhador, o cálculo proposto na reforma da previdência será um massacre: se o trabalhador tiver a infelicidade de se acidentar no primeiro ano de contribuição, a aposentadoria será de 52% da média; uma invalidez com dez anos de contribuição resultará em uma aposentadoria de 61% da média salarial.

O cálculo da aposentadoria para os servidores públicos se a reforma for aprovada. Se a reforma da previdência for aprovada os servidores com até 45 anos de idade, se mulheres, e até 50 anos, se homens, irão se aposentar aos 65 anos de idade e o cálculo da aposentadoria será similar ao INSS, ou seja, 51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição, tanto na aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória.

Regra de transição para os professores segurados do INSS. O professor filiado ao regime geral de previdência social (INSS) até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições: I - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e II - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição. Se a reforma da previdência for aprovada os professores vinculados ao INSS, na regra de transição descrita anteriormente, não terão regra de transição no que se refere ao cálculo dos benefícios. Com isso, a aposentadoria será calculada tendo como base 51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição, tanto na aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez.

Regra de transição para a aposentadoria dos professores do setor público. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher; II – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II.

Regra de transição: cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria.  Diferentemente do INSS, os professores do setor público terão regra de transição para o cálculo e reajuste dos benefícios. Prevê a Emenda 287/2016: Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com o item anterior na regra de transição corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição (previdência complementar e teto de benefícios). Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com as regras de transição serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I (paridade dos aposentados e pensionistas com os servidores da ativa); ou II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II (reajuste anual pelo mesmo índice do regime geral de previdência – INSS).