Regra de transição terá pedágio de 50% sobre o tempo que o trabalhador(a) está faltando para a aposentadoria

07/03/2017 | Direitos do povo

A deputada Marília Campos (PT/MG) vem alertando aos trabalhadores que estão inseridos na regra de transição: “Nos posts que temos publicado tenho alertado os trabalhadores que terão regras de transição, que são as mulheres com 45 anos de idade ou mais e homens com 50 anos de idade ou mais. Publicamos recentemente um depoimento de Fábio Giambiagi, principal economista ligado às forças conservadoras na área previdenciária, que defende um endurecimento das regras de transição, que, segundo ele, seriam muito brandas. Agora, a base do presidente Temer articula uma alternativa à reforma da previdência, aliviando um pouco a situação dos trabalhadores mais jovens e endurecendo as regras de transição da própria Emenda Constitucional 287/2016 (reforma da previdência). Por isso, a luta contra a reforma da previdência é de todos, dos trabalhadores mais jovens e daqueles mais velhos, dos aposentados e pensionistas”.

INSS. Regra de transição para trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, se homens, e 45 anos, se mulheres, terá pedágio de 50%. O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rural que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.

Regra de transição para os professores. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições: I - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e II - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.

Observação: quando o texto se refere ao direito de opção pelas normas do artigo 201, parágrafo 7º, é porque, em muitos casos, o pedágio na regra de transição  poderá ser tão grande que a idade superará os 65 anos, o que fará com que trabalhar até esta idade seja uma opção menos ruim.

No INSS não haverá regra de transição para o cálculo dos benefícios. No INSS não haverá  regra de transição para o cálculo dos benefícios. Veja como ficará o cálculo das três regras de aposentadoria: a) por tempo de contribuição atualmente no INSS a Fórmula 85/95, aprovada no governo Dilma, garante aos trabalhadores o cálculo da aposentadoria baseado em 100% da média salarial. Com a redução do cálculo para 51% mais 1%, a aposentadoria integral será com 49 anos de contribuição; para quem for se aposentar aos 65 anos a aposentadoria integral será pela Fórmula 114 (65 anos de idade e 49 anos de contribuição); b) por idade, atualmente, o cálculo é baseado em 70% da média salarial, mais 1% por ano de contribuição, o que garante, aos 15 anos de contribuição, 85% da média salarial; com as mudanças aos 25 anos de contribuição, o valor do benefício será de 76%; c) atualmente a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média salarial. Por invalidez, que não tem hora para acontecer e não é uma escolha do trabalhador, o cálculo proposto na reforma da previdência será um massacre: se o trabalhador tiver a infelicidade de se acidentar no primeiro ano de contribuição, a aposentadoria será de 52% da média; uma invalidez com dez anos de contribuição resultará em uma aposentadoria de 61% da média salarial.

Servidores públicos. Regra de transição para servidores com idade igual ou superior a 50 anos, se homens, e 45 anos, se mulheres, terá pedágio de 50%. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II; VI - os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto inciso VI, para: I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Observação: uma mudança expressiva da regra de transição em relação a situação atual é o aumento abrupto de 10 para 20 anos de serviço público dos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004.

Regra de transição para a aposentadoria dos professores. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher; II – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II.

Regra de transição para a aposentadoria dos policiais civis. O policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher; II – 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II.

Servidores. Regra de transição para o cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria.  Diferentemente do INSS, a Emenda Constitucional 287/2016 prevê regras de transição para o cálculo e reajuste dos benefícios. Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com o item anterior na regra de transição corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição (previdência complementar e teto de benefícios). Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com as regras de transição serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I (paridade dos aposentados e pensionistas com os servidores da ativa); ou II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II (reajuste anual pelo mesmo índice do regime geral de previdência – INSS).

Em debate na base do governo Temer. Nova regra de transição para todos os trabalhadores, com pedágio e idade mínima, prevalecendo o critério mais restritivo. Segmentos da base do governo Temer estão estudando uma alternativa a esta situação, como informou O Globo, que alivia a situação dos trabalhadores mais jovens, mas, como veremos a seguir, endurece as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 287/2016 dos trabalhadores mais velhos. Informa O Globo: “Segundo os técnicos, será elaborada uma tabela com idades mínimas que vai obedecer a uma escadinha. Uma ideia é começar com 61 anos para quem nasceu entre 1965 e 1968, por exemplo; em 62 anos, no caso de nascidos entre 1969 e 1972; e assim por diante, de forma que os mais jovens ficarão perto dos 65 anos. Como as mulheres podem se aposentar mais cedo atualmente, a tabela seria diferente da proposta para os homens, mas ambas iriam convergir no longo prazo”.(...) “Para evitar que a alteração na regra de transição — um dos principais eixos da proposta de reforma do governo — acabe prejudicando o efeito fiscal das mudanças, além da idade mínima vinculada ao ano de nascimento dos trabalhadores, a nova fórmula vai incluir o pedágio para todos”. (...) “O objetivo dos parlamentares é evitar que pessoas com pouco menos de 50 anos (homens) ou de 45 anos, no caso das mulheres, acabem sendo muito mais penalizadas do que as que se enquadram na regra de transição. Mas, para isso, a proposta alternativa deve ficar mais dura para quem inicialmente estava na regra de transição”. Na proposta alternativa da base de Temer, na regra de transição terá, portanto, a idade mínima e o pedágio de 50%, prevalecendo o critério mais restritivo, os trabalhadores mais jovens trabalharão um pouco menos, mas os trabalhadores mais velhos terão que permanecer mais tempo em atividade. Dificilmente esta proposta será aceita pelos trabalhadores.