Rodrigo Janot quer extinguir a previdência dos deputados estaduais mineiros e vinculá-los ao INSS com teto de R$ 4.663,75
Projeto de lei da deputada Marília Campos também estabelece teto de aposentadoria de R$ 4.663,75
No mês de fevereiro, a deputada petista Marília Campos apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa estabelecendo o teto de aposentadoria de R$ 4.663,75 para os deputados estaduais, que representa o mesmo valor máximo que os trabalhadores recebem no INSS e também os novos servidores estaduais. No mês de maio, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, recorreu ao Supremo Tribunal Federal – STF, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 348, pedindo também o teto de R$ 4.663,75, mas, o mesmo tempo, requereu a extinção da previdência dos deputados mineiros e a vinculação deles ao INSS.
As quatro razões alegadas pelo Procurador Geral da República
Rodrigo Janot aponta as quatro razões porque considera ilegal a previdência dos deputados mineiros: “O fundamento central desta arguição é o de que a previsão de sistema de previdência própria para ex-deputados contraria preceitos fundamentais como os princípios federativo e republicano; a competência da União para legislar normas gerais em matéria de previdência social; os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade; a vinculação ao regime geral de previdência social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão; e a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria”. Leia a seguir a fundamentação da Procuradoria da República destas quatro razões.
Não existe previsão constitucional para previdência dos deputados
O Procurador afirma a legislação federal não prevê a existência de regime próprio de previdência para os parlamentares: “A atual repartição de competências legislativas entre os entes federativos é norteada pelo princípio da predominância do interesse. Cabe à União, no que concerne à previdência social, edição de normas gerais que busquem padronização nacional, e aos Estados compete legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras constitucionais e federais sobre a matéria”.(...) “Não há regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores. Logo, não é admissível edição de regra dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao art. 24, XII, da Constituição do Brasil”.
Deputados são temporários e, como tal, são segurados do INSS
Rodrigo Janot afirma que os deputados por serem temporários são, pela Constituição Federal, segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS. Afirma ele: “O artigo 40, parágrafo segundo, da Constituição de 1988, em sua redação original, dispunha: “A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários”. (...) “ Ao interpretá-lo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que exercentes de mandatos eletivos se enquadram no conceito de ocupantes de “cargos temporários”, acolhendo parecer do Procurador-Geral da República”.(...) “Este dispositivo da Constituição da República, na redação original, ao estabelecer edição de lei ordinária para disciplinar a aposentadoria em cargos temporários, serviu de fundamento para regimes previdenciários de parlamentares, a exemplo do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), na órbita federal”.
Continua Rodrigo Janot: “A partir da Emenda Constitucional 20/1998, esse quadro foi profundamente modificado, pois todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos, se tornaram contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o que decorre do art. 40, § 13, na nova redação: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.
O Procurador afirma que todos os benefícios concedidos na previdência dos deputados mineiros após 16/12/1998 são ilegais e devem ser cassados: “Findo o mandato, o agente político retorna à situação jurídica anterior. Se era servidor público, suas contribuições ao RGPS deverão ser computadas para futura compensação entre regimes, em caso de aposentadoria. Se já era vinculado ao regime geral, suas contribuições ao sistema serão computadas para todos os fins”.(...) “Em suma, as leis do Estado de Minas Gerais, ao criarem e regulamentarem o IPLEMG e o regime próprio estabelecido em benefício de deputados e ex-deputados estaduais, à custa do erário, ofendem o art. 40, § 13, da Constituição, na redação da EC 20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS. Benefícios que hajam completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados”.
Janot conclui afirmando que este entendimento já é seguido pelo STF no caso dos governadores: “No julgamento da ADI 2.024/DF, que questionava a constitucionalidade desse preceito da Constituição, na redação da EC 20/1998, a Suprema Corte considerou legítimas a restrição do universo de beneficiários do regime próprio de previdência e a inserção dos ocupantes de cargos temporários no RGPS”.(...) “Essa Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.853/MS, chegou ao consenso de que não poderia ex-governador, ocupante de cargo temporário, perceber vantagens próprias do desempenho de cargo público”.
Deputados são segurados obrigatórios do INSS
Rodrigo Janot afirma que os deputados estaduais são segurados obrigatórios do INSS: “Com a reforma do texto constitucional, o RGPS passou a abranger ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e de outro cargo temporário ou emprego público”.(...) “Em observância aos princípios da solidariedade, da universalidade e da diversidade da base de custeio, o art. 201, caput, da Carta da República dispõe que a filiação ao RGPS é obrigatória, ou seja, não constitui faculdade do beneficiário ou do sistema. O art. 201, § 1º, da CR, na redação da Emenda Constitucional 20/1998 veda [...] a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência”.(...) “Por conseguinte, fora essa ressalva, é inconstitucional previsão de critérios especiais para concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS. Nessa linha de raciocínio, ofendem o art. 201, § 1º, da Constituição tanto a criação de critérios distintos para concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS, quanto a implantação de regime próprio de Previdência Social a titulares de mandatos eletivos, por se submeterem obrigatoriamente ao RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da CR”.
Aposentadoria dos deputados fere fundamentos da ordem constitucional
Rodrigo Janot afirma sobre este ponto: “Não parece haver dúvida de que ideias como a de República, de isonomia, de moralidade e as demais acima são preceitos fundamentais da ordem constitucional. Qualquer ato do poder público, normativo ou não, que aponte para direção diversa do campo normativo desses preceitos contrariará alguns dos mais relevantes sustentáculos da República. Por isso mesmo não deve persistir produzindo efeitos”.
Pedido de Cautelar e suspensão imediata dos benefícios
Rodrigo Janot concluiu a ADPF 348, com um pedido de medida cautelar: “Os requisitos para concessão de medida cautelar estão presentes”.(...) “O sinal do bom direito (fumus boni juris) está suficientemente caracterizado pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial e sobretudo pela existência de precedentes julgados pelo Pleno do STF, sendo o da ADI 3.853/MS o mais emblemático deles, já citado, que julgou inconstitucional benesse análoga concedida a ex-governadores do Mato Grosso do Sul. Muito recentemente, houve ainda julgamento de medida cautelar na ADI 4.552/PA, no mesmo sentido que aqui se defende. Em relação ao “subsídio” concedido a ex-governadores do Estado do Amapá, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar e suspendeu a norma correspondente. O tema reclama da Suprema Corte tratamento uniforme, não sendo razoável que algumas unidades federadas tenham o favor suspenso e outras, não”.
O Procurador fala dos riscos de não concessão da Cautelar: “Perigo na demora processual decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia das normas atacadas, ex-deputados daquele Estado continuarão a receber benefícios indevidos e a causar lesão irreparável aos cofres estaduais, ainda mais por se tratar de verba que a jurisprudência geralmente considera de natureza alimentar e, por isso, em princípio, com caráter de irrepetibilidade. Ademais, a manutenção do plano de benefícios especial dos parlamentares mineiros ofende persistentemente a noção de republicanismo e isonomia que a sociedade deve nutrir, com o que degrada o ambiente institucional e a credibilidade do sistema representativo”.(...) “É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, além do sinal de bom direito, há premência em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito”.