Segurados do INSS. Veja as novas regras para a aposentadoria
Publicação original: blogdojoseprata.com.br, de 11/12/2019
Os atuais segurados do INSS, admitidos até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, têm cinco regras de transição. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágios -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos segurados do INSS e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 65 anos, se homem, e de 62 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. O governo diz que as regras de transição são para todos os atuais segurados do INSS, o que não é verdade, pois muitos destes segurados não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras permanentes, que tratamos no final deste texto.
Regra de transição 1 no INSS, baseada em pontos (soma da idade e de tempo de contribuição). Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Ou seja, no caso da mulher, a pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) será de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2033; para os homens, a pontuação será de 96 pontos, em 2019; 97 pontos, em 2020; 98 pontos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 105 pontos em 2028. Veja a tabela 1.(…) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(…) Esta regra de transição vai dificultar a aposentadoria porque 86 pontos para a mulher e 96 para o homem não é o ponto de chegada, é o ponto de partida, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. O segurado(a) do INSS que está perto de 86/96 pontos tem chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e o segurado ganha 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição). Quem está mais longe dos 86/96 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o homem e em 14 anos para a mulher.
Regra de transição 2 no INSS, baseada na idade progressiva. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Ou seja, se mulher, a aposentadoria será concedida, no que se refere à idade, aos 56 anos, em 2019; 56,5 anos, em 2020; 57 anos, em 2021, subindo paulatinamente até atingir os 62 anos, em 2031; já os homens, filiados ao INSS, aposentar-se-ão com idade de 61 anos, em 2019; 61,5 anos, em 2020; 62 anos, em 2021, subindo gradualmente até atingir os 65 anos, em 2027. Veja a tabela 2.(…) A aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(…) Esta regra de transição vai dificultar a aposentadoria porque a idade fixada de 56 anos, se mulher, e de 61 anos, se homem, pelos estudos já realizados pelo governo, já é superior a média da idade da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, e, além disso, a idade vai subir 6 meses a cada ano até atingir 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. O segurado (a) do INSS que está próximo da idade 56/61 anos tem chance de se aposentar por esta regra porque ela aumenta a idade em 6 meses a cada ano e o segurado(a) aumenta a idade em 1 ano a cada ano. Quem está mais longe da idade 56/61 anos não conseguirá se aposentar por esta regra porque a transição termina em 8 anos para os homens e 12 anos para as mulheres.
Regra de transição 3 no INSS, baseada em pedágio de 50% e fator previdenciário para quem está a dois anos da aposentadoria. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O benefício concedido nos termos desta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. (…) Esta regra de transição tem dois problemas. Primeiro, porque sua duração é muita curta, ou seja, vale apenas para aqueles segurados(as) do INSS que, na data de publicação da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, estiverem há dois anos da aposentadoria, tendo, portanto, um alcance muito restrito em número de trabalhadores. Segundo, porque a regra de cálculo é a média salarial, já arrochada pela inclusão de todos os salários, multiplicada pelo fator previdenciário, o que, dependendo da idade do segurado, pode implicar em perdas de 20% a 40%.
Regra de transição 4 no INSS, baseada em um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o trabalhador falta para a aposentadoria; cálculo será de 100% da média salarial. O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, haverá um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria.(…) Os rendimentos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nesta regra de transição corresponderão a cem por cento da média aritmética, o que é uma vantagem em relação às outras regras de transição, mas perde o trabalhador ainda porque a média será de todos os salários de contribuição e não sobre os 80% melhores como antes da reforma.(…) Esta regra têm vantagens e desvantagens. A principal vantagem é, com certeza, o cálculo baseado em 100% da média salarial. Mas poucos segurados terão acesso a esta regra de transição. Se o trabalhador estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Ou seja, o segurado terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles segurados que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o trabalhador completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.
Regra de transição 5 no INSS – para a aposentadoria por idade urbana terá aumento na idade da mulher e manutenção do tempo de contribuição de 15 anos para mulher e homem. O segurado do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Ou seja, a idade para a mulher urbana será de 60 anos, em 2019; 60,5 anos, em 2020, e atingirá 62 anos, em 2023. Veja a tabela 3.(…) A manutenção do tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e homens, na regra de transição, evitou um enorme retrocesso porque os mais pobres têm enormes dificuldades de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista.(…) Nesta regra de transição, a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(…) Esta tende a ser a regra de aposentadoria mais ampla no Brasil, pois os pobres contribuem, quando muito, com 15 a 20 anos de contribuição e a classe média dificilmente conseguirá comprovar os 35/40 anos de contribuição que dá direito à integralidade da média salarial e, cada vez mais, irá se aposentar por idade com tempo de contribuição entre 25 anos e 35 anos.
Regra permanente e temporária para a aposentadoria dos novos segurados do INSS (a partir de 13/11/2019) e optativa para os atuais segurados (até 13/11/2019): 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem; e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher. A reforma da Previdência define os critérios para a aposentadoria dos novos segurados do INSS, mas que valerão também para muitos dos atuais segurados que não tiverem acesso, na prática, as cinco regras de transição. São os seguintes os critérios: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher. Portanto, para os novos segurados do sexo masculino do INSS o tempo mínimo de contribuição será de 20 anos; vale ressaltar que o tempo mínimo de contribuição não está nas disposições permanentes da Constituição e poderá ser mudado novamente por lei complementar.(…) O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, sendo o benefício de 100% da média salarial aos 35 anos de contribuição, se mulher, e 40 anos de contribuição, se homem.(…) O aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos; vai crescer a geração “nem-nem” adulta, ou seja, nem trabalha nem aposenta. Já o aumento do tempo de contribuição de 15 anos para 20 anos, no caso dos homens, vai dificultar muito a aposentadoria dos mais pobres que têm enormes dificuldades de contribuírem regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda, tudo isso agravado fortemente com a reforma trabalhista.