Servidores públicos. Veja o que foi aprovado na Comissão Especial da reforma da Previdência para os servidores públicos

06/07/2019 | Direitos do povo

1-Relatório retira servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos do relatório da reforma da Previdência aprovado na Comissão Especial é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais ficam de fora da reforma em um primeiro momento. Em pelo menos sete vezes, o texto repete: “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. Mas isto pode ser uma estratégia para angariar o apoio maciço de governadores e prefeitos à reforma, que garantiriam o apoio para a sua aprovação com a reinclusão dos estados e municípios no texto da PEC 06/2019.

2-Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher, com, no mínimo, 25 anos de contribuição; professor: 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. A reforma da Previdência aprovada na Comissão Especial prevê que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou na idade mínima estabelecida em lei complementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo; IV - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação aos demais servidores e se aposentarão aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.(...) Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.(...) As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.(...) O governo diz que estas regras são somente para os novos servidores, o que não é verdade, pois muitos servidores atuais não terão “chances matemáticas” na regra de transição e terão que se aposentar pelas regras descritas neste item.

Servidores com critérios diferenciados para a aposentadoria. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto os seguintes segmentos: a) poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; b) poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos  previstos em lei; c) poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

3- Regra de transição 1 - para servidores admitidos até a promulgação da reforma constitucional terá idade mínima, tempo de contribuição e pontos (soma de idade e de tempo de contribuição). A regra de transição dos servidores prevê os seguintes requisitos: I - 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem); II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, as mulheres terão uma soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até 100 pontos, em 2033; os homens terão somatório de 96 pontos, em 2019, 97 pontos, em 2020, subindo gradualmente até 105 pontos, em 2028. Veja a tabela 1.

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Reforma condiciona a aposentadoria integral com paridade a idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e professor: aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o servidor admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima fixada de 62 anos, se mulher, 65 anos, se homem.(...) Os demais servidores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição.

4-Regra de transição 2 – terá idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. A Comissão Especial da reforma da Previdência aprovou uma segunda regra de transição para os servidores baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria). (...) Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de idade será reduzido em dois anos e o tempo de contribuição, em cinco anos.(...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II - a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com o previsto em legislação ordinária.

5- As duas regras de transição para os professores e professoras do setor público. Os professores do setor público terão duas regras de transição, conforme pode ser visto a seguir.

Regra de transição 1 – baseada em idade mínima, tempo de contribuição e soma de pontos (idade mais tempo de contribuição). Os requisitos desta regra de transição serão os seguintes: I – 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade será elevada para 52 anos e 57 anos, respectivamente, para mulher e homem); II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; III - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2020 o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos para homem. Ou seja, as professoras terão que ter 81 pontos (soma de idade e de tempo de contribuição), em 2019; 82 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 92 pontos, em 2030; já os professores terão exigência de 91 pontos, em 2019; 92 pontos, em 2020, subindo gradualmente até atingir os 100 pontos, em 2028. Veja a tabela 2.(...) Reforma condiciona a aposentadoria integral com paridade ao atingimento de 60 anos de idade,  se professor, e de 57 anos de idade, se professora. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Ou seja, para conseguir a aposentadoria integral com paridade, o professor(a) admitido até 31/12/2003, que ainda têm este direito, terá que atingir a nova idade mínima 60 anos de idade, se professor, e 57 anos de idade, se professora.(...) Os demais professores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição. 

Regra de transição 2 – terá idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. A Comissão Especial da reforma da Previdência aprovou uma segunda regra de transição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio baseada nos seguintes critérios cumulativos: I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cinquenta e oito anos de idade, se homem; II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (ou seja um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria). (...) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II - a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com o previsto em legislação ordinária.

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6-Governo propõe a fórmula esdrúxula da “aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição”. Prevê a Emenda Constitucional: aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Duas observações: a) o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, o que vai prejudicar demais os segurados mais jovens que se invalidarem; nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da referida média; b) não está prevista uma regra de transição para a aposentadoria por invalidez, o que significa que a regra de cálculo será aplicada a todos os servidores – novos e mais antigos – nem existirá paridade nos vencimentos.

7-Aposentadoria para pessoas com deficiência. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.(...) São os seguintes os critérios da aposentadoria na referida lei: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.(...) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

8-Aposentadoria dos policiais civis e servidores das áreas insalubres. A Emenda Constitucional fixa regras para os policiais civis e servidores das áreas insalubres, como pode ser visto a seguir.

Aposentadoria dos policiais civis e agentes penitenciários. Até que entre em vigor a lei complementar que tratará desta questão, o policial civil e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo aposentar-se-ão:  aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras, para ambos os sexos.

Aposentadoria de servidores de áreas insalubres. Até que seja aprovada a lei complementar que tratará do assunto, o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.(...) Para estes servidores foi definido uma regra de transição: o segurado ou o servidor público federal que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.

9- Reforma prevê aposentadoria “integral” somente aos 40 anos de contribuição. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.(...) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a sessenta por cento da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos: a) das aposentadorias da regra de transição 1 dos servidores em geral e a dos professores; b) da aposentadoria dos novos servidores; c) da aposentadoria por invalidez (exceto resultante de acidente do trabalho e correlato). 

Aposentadoria “integral” somente com 40 anos de contribuição. O cálculo da aposentadoria será piorado, portanto, por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição. Veja a tabela 3. (...) A emenda constitucional prevê que “poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2%”. Isto significa que somente com mais de 40 anos de contribuição será possível excluir os piores salários da média salarial.

Benefícios com cálculo de 100% da média salarial. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista nos seguintes casos: a) da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; b) regra de transição 2 dos servidores em geral e a dos professores, que descrevemos anteriormente.

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10-Pensão será arrochada e poderá ter, em alguns casos, valor irrisório de 15% a 30% da média salarial. A pensão por morte será arrochada seis vezes: a) arrocho da base de cálculo que é a aposentadoria; por exemplo, hoje se o aposentado recebe R$ 2.000,00 a pensão é também de R$ 2.000,00 e se a aposentadoria for arrochada para 60%, significa que a pensão já vai incorporar este arrocho; b) depois da aposentadoria já arrochada a base de cálculo prevê um redutor de 30% acima do teto do INSS; c) redução dos percentuais de 100% para 50% mais 10% por dependente; d) fim da reversão das cotas da pensão dos dependentes que se emanciparem; a emenda constitucional não deixa claro se o fim da cota é os 10% do cálculo inicial ou se é mantida a cota familiar de 50% mais os 10% para os pensionistas remanescentes; e) desvinculação pensão do salário mínimo; a manutenção da vinculação ao salário mínimo fica assim: pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes, garantido o piso de um salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda auferida pelo conjunto de dependentes; f) restrições ao acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. Depois de todos estes arrochos, a pensão poderá ser reduzida a 15% a 30% da média salarial.

Pensão para cônjuges só é vitalícia a partir dos 44 anos e idade do dependente. Vale dizer que a pensão já não é mais vitalícia: aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.(...) A pensão por morte será arrasada se a reforma da previdência for aprovada.

11-Ampliação das restrições ao acúmulo de pensões e pensão e aposentadoria. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Será admitida  a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.(...) Nas hipóteses das acumulações, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo; II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos; III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.

Comissão Especial endureceu restrições ao acúmulo de benefícios. Neste ponto está um dos principais retrocessos do relatório votado na Comissão Especial. Veja a redação inicial da PEC sobre o acúmulo de benefícios: “Os critérios previstos neste artigo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação da Emenda à Constituição”. Ou seja, isto significa que a restrição ao acúmulo seria apenas para os benefícios concedidos após a emenda constitucional. (...) Agora veja a redação nova: “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Ou seja, esta redação só garante o direito adquirido, se uma pessoa já recebe um benefício e tem a expectativa de um segundo benefício após a emenda constitucional já terá as restrições do acúmulo de benefícios.

12-Contribuições regulares dos servidores públicos para a previdência terão alíquotas de até 22%; além da fixação de contribuições extraordinárias. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da Previdência, que é a proposta de alíquotas progressivas de até 22% e mais alíquotas extraordinárias para as três esferas de governo. O DIEESE afirma que se trata de uma medida controversa do ponto de vista jurídico: “A aplicação das alíquotas progressivas sobre os salários dos servidores, implicará cobrança de contribuições superiores às atuais para os salários próximos ao teto do RGPS, mais especificamente, para salários a partir de R$ 4.490,00. A lógica dessa progressividade, nas palavras do governo, é cobrar mais de quem ganha mais, buscando reduzir desigualdades e privilégios existentes no hoje sistema previdenciário. Essa medida, extremamente controversa do ponto de vista jurídico, certamente será questionada”.

Alíquotas de contribuição dos servidores federais poderão alcançar até 22%, extensivas também aos aposentados e pensionistas na faixa salarial que supere o teto do INSS de R$ 5.839,45. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento. A alíquota será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros fixados na Emenda Constitucional, que resultará em alíquotas progressivas de 7,5% a 22%. Veja a tabela 4.(...) A contribuição, com a redução ou a majoração, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

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13-O direito adquirido dos servidores públicos pode ser exercido a qualquer tempo. A reforma da previdência, como não poderia ser diferente, garante o direito adquirido à aposentadoria e a pensão: a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

Abono de permanência. O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

14- Como ficou a aposentadoria dos políticos. Prevê a emenda constitucional: aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.(...) Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.(...) Os segurados do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 que fizerem a opção de permanecer neste regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.(...) Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.(...) A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.(...) Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.(...) Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, o seguinte requisito pelo ente federativo: previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social.

15- Pontos que foram suprimidos, acolhidos ou modificados da PEC 06/2019. Diversos pontos da PEC 06/2019 foram suprimidos ou modificados pela Comissão Especial da reforma da Previdência: a) idade e tempo de contribuição: redução da idade para as professoras de 60 anos para 57 anos e do tempo de contribuição de 30 anos para 25 anos; retirada do texto da PEC a previsão de aumento da idade mínima a cada quatro anos; b) uma nova regra de transição baseada em idade mínima, tempo de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que o servidor falta para a aposentadoria; c) fixação do limite de renda de 1,37 salário mínimo (R$ 1.364,43) que dará direito aos servidores receberem o Abono Salarial.

Relatório retira servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos do relatório do deputado tucano é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais ficam de fora da reforma em um primeiro momento. Tudo indica que isto não passa de uma estratégia para angariar o apoio maciço de governadores e prefeitos à reforma, que garantiriam o apoio para a sua aprovação com a reinclusão dos estados e municípios no texto da PEC 06/2019.

Constitucionalização da previdência dos servidores. O relatório aprovado na Comissão Especial constitucionalizou novamente muitas regras para os servidores públicos: idade mínima para servidores em geral, idade mínima para os professores, garantia de manutenção do valor real dos benefícios, dentre outros itens.

Saiu do texto da PEC a privatização da previdência dos servidores. No texto original da PEC se previa: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal”. Esta privatização / capitalização foi suprimida no texto do relator da Comissão Especial da reforma da Previdência.