Servidores públicos. Veja as novas regras para a aposentadoria
Publicação original: blogdojoseprata.com.br, de 11/12/2019 | Por José Prata*
São duas as regras de transição para a aposentadoria dos atuais servidores públicos admitidos até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019. Como veremos a seguir são regras com vários critérios combinados e cumulativos – soma de pontos, idade mínima, tempo de contribuição, pedágio -, onde um critério trava o outro e as transições são muito rápidas, o que atrasará a aposentadoria dos servidores públicos e até mesmo a inviabilizará antes da idade mínima de 65 anos, se homem, e de 62 anos, se mulher. As regras de transição, na imagem usada pelo ex-ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é como se o trabalhador corresse atrás da sombra, quanto mais ele caminha a sombra está sempre à frente. O governo diz que as regras de transição são para todos os atuais servidores até a publicação da Emenda Constitucional, o que não é verdade, pois muitos destes servidores não terão “chances matemáticas” nas regras de transição e terão que se aposentar pelas regras permanentes, que tratamos no final deste texto.
Emenda Constitucional 103/2019 retira, em um primeiro momento, servidores estaduais e municipais, com regimes próprios, da reforma da Previdência. Um dos pontos da Emenda Constitucional 103/2019 aprovado pelo Congresso Nacional é que a reforma passa a se aplicar aos servidores federais e para segurados do INSS; os servidores estaduais e municipais ficaram de fora da reforma em um primeiro momento. Em pelo menos seis vezes, o texto repete: “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. A inclusão dos servidores estaduais e municipais na reforma da Previdência poderá acontecer caso seja aprovada a PEC paralela. Veja o que esta PEC prevê: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União. A adoção integral das regras da União, quando feita pelo Estado, implicará a adoção integral também em todos os regimes próprios de seus Municípios. É facultado ao Município desfazer a adoção integral, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, em até trezentos e sessenta dias”.
Regra de transição 1 para servidores públicos, baseada em pontos (soma de idade e de tempo de contribuição) e idade mínima. O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem (a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem); II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. Ou seja, as mulheres terão uma soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) de 86 pontos, em 2019; 87 pontos, em 2020; 88 pontos, em 2021; subindo gradualmente até 100 pontos, em 2033; os homens terão somatório de 96 pontos, em 2019, 97 pontos, em 2020, subindo gradualmente até 105 pontos, em 2028. Veja a tabela 1. (…) Esta regra condiciona a aposentadoria integral com paridade a idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e professor: aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Este é um dos pontos mais polêmicos da reforma da previdência. Os demais servidores não enquadrados neste critério serão aposentados calculado o benefício da seguinte forma: 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, ou seja, a aposentadoria integral da média salarial somente aos 40 anos de contribuição, e terão reajuste pela inflação. No setor público, as mulheres foram prejudicadas porque o acréscimo de 2% é somente a partir de 20 anos de contribuição (no INSS o acréscimo é com 15 anos de contribuição), sendo a aposentadoria integral, igual a dos homens, somente aos 40 anos de contribuição. Ou seja, se as mulheres servidoras quiserem se aposentar mais cedo serão elas que pagarão a conta desta antecipação. (…) Esta regra de aposentadoria vai excluir muitos servidores porque os dois critérios cumulativos – idade mínima e somatório de pontos – um vai travar o outro; se o servidor cumprir os pontos a idade mínima irá travar a aposentadoria e, se cumprir a idade mínima, a trava será dos pontos. A idade mínima é fixa, mas os pontos são móveis, o que vai excluir a maioria dos servidores desta regra de transição. Isto porque 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem não é o ponto de chegada, é o ponto de partida, com o aumento de um ponto a cada ano, para um somatório muito elevado de 100 pontos para a mulher e de 105 pontos para o homem. O servidor público que está perto de 86/96 pontos tem chances de se aposentar por esta regra porque ela aumenta 1 ponto a cada ano e o servidor ganha 2 pontos a cada ano (1 ano na idade e 1 ano no tempo de contribuição). Quem está mais longe dos 86/96 pontos não terá chance porque a transição se concluirá em 9 anos para o homem e em 14 anos para a mulher.
Regra de transição 2 para servidores – terá idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para a aposentadoria. O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, ou seja, um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria. (…) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto desta regra de transição corresponderão: I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, além do direito à paridade; e II – a cem por cento da média aritmética para o servidor não contemplado no inciso I, que será reajustado de acordo com a inflação.(…) Esta regra têm vantagens e desvantagens. A principal vantagem é, com certeza, a integralidade para os servidores admitidos até 31/12/2003 e o cálculo baseado em 100% da média salarial para os servidores que iniciaram a carreira a partir de 2004. Mas poucos servidores terão acesso a esta regra de transição. Se o servidor estiver muito perto da aposentadoria, por exemplo, 6 meses, o pedágio será pequeno de mais 6 meses de trabalho; mas a aposentadoria será travada, em muitos casos, pela idade mínima de 57 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem. Ou seja, o segurado terá que trabalhar mais alguns anos até atingir a idade mínima. Já aqueles servidores que estão faltando mais tempo para a aposentadoria, 10 anos, por exemplo, aí o pedágio será muito grande de mais 10 anos; nestes casos, provavelmente, o servidor completará a idade mínima e não terá cumprido o pedágio e acontecerá, até mesmo, o pedágio ultrapassar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Ou seja, esta regra de transição também terá vida curta em função do pedágio muito elevado de 100%.
Regras permanentes e temporárias para a aposentadoria dos novos servidores (a partir de 13/11/2019) e dos atuais servidores (até 13/11/2019) que não tiverem acesso às regras de transição: 65 anos de idade, se homem; 62 anos, se mulher, e, no mínimo, 25 anos de contribuição. A Emenda Constitucional 103/2019 define os critérios para a aposentadoria dos novos servidores, mas que valerão também para muitos dos atuais servidores que não tiverem acesso, na prática, as duas regras de transição. São os seguintes os critérios: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.(…) O cálculo da aposentadoria nesta regra será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, até atingir o limite de 100%. Assim, a aposentadoria será de 60% com 20 anos de contribuição; 62% com 21 anos de contribuição; 64% com 22 anos de contribuição e somente será de 100% da média salarial aos 40 anos de contribuição.(…) As regras permanentes mantém o parágrafo 8º do artigo 40 que prevê: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o que significa o reajuste anual das aposentadorias e pensões de acordo com a inflação.(…) Vale ressaltar que nas regras da reforma da Previdência para segurados do INSS, o acréscimo de 2% para as mulheres é a partir dos 15 anos de contribuição, sendo a aposentadoria integral da média salarial aos 35 anos de contribuição, e os homens a partir de 20 anos de contribuição, sendo a aposentadoria integral aos 40 anos de contribuição. Já no setor público, as mulheres foram prejudicadas porque o acréscimo de 2% é somente a partir de 20 anos de contribuição, sendo a aposentadoria integral, igual a dos homens, somente aos 40 anos de contribuição. Ou seja, se as mulheres servidoras quiserem se aposentar mais cedo serão elas que pagarão a conta desta antecipação.
*José Prata é formado em economia pela PUC Minas, José Prata Araújo é especialista em direitos sociais, especialmente em previdência social. Foi militante sindical bancário e dirigente do Sindicato dos Bancários de BH e Região por três gestões. Assessora atualmente sindicatos de servidores públicos, a exemplo do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUSMIG.