
Trabalhadores das áreas insalubres. Aposentadoria especial praticamente acaba com fixação de idade mínima
A aposentadoria especial dos trabalhadores das áreas insalubres praticamente acaba com a fixação de idade mínima na regra geral e soma de pontos (idade mais tempo de contribuição) nas regras de transição; além de acabar, preservando apenas o direito adquirido, com a conversão de tempo especial para tempo comum. Veja a seguir como ficou a aposentadoria especial para segurados do INSS e servidores públicos.
1-Segurados do INSS: Aposentadoria dos trabalhadores das áreas insalubres terá idade mínima e regra de transição será soma de pontos (idade mais tempo de contribuição). A aposentadoria especial será destroçada se aprovada a reforma da Previdência porque será fixada idade mínima na regra permanente e soma de pontos na regra de transição, o que é incompatível com este tipo de aposentadoria; o cálculo será um dos mais arrochados porque será de 60% da média salarial mais 2% no que exceder a 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher ou se a atividade especial é de 15 anos na área insalubre, excesso este que praticamente não haverá e isto implicará em uma aposentadoria de 60% ou pouco mais; tempos de atividade especial não serão mais convertidos para tempo comum, o que será péssimo para trabalhadores que deixarem as áreas insalubres.
Regra temporária para segurados das áreas insalubres após a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; b) cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou c) sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
Regra de transição para trabalhadores das áreas insalubres. Foi estabelecida uma regra de transição também extremamente restritiva, baseada em pontos (idade mais tempo de contribuição). Prevê a Emenda Constitucional: o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos. Veja a tabela 1.
Acaba a conversão de tempo especial em tempo comum; admitindo-se apenas o direito adquirido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
2-Servidores públicos: aposentadoria dos servidores das áreas insalubres. Foi fixada para os novos servidores uma regra temporária que é a seguinte: o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (...) Para os atuais servidores foi fixada uma regra de transição que é a seguinte: o servidor público federal que ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. A partir de 1º janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos. Veja tabela 2.